- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos competentes, nos seguintes termos:
- a)A verificação financeira do projecto da responsabilidade da entidade gestora terá por base uma «declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas (ROC)», através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daqueles se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o POC;
- b)Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica da entidade gestora respectiva;
- c)As declarações de despesas do investimento dos promotores serão auditadas por amostragem, pelas entidades gestoras.
- 2 -A verificação física do projecto será efectuada pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.
- 3 -Compete à entidade gestora respectiva apresentar relatórios de execução semestral e anual.
- 4 -Os desvios verificados através do disposto nos n.os 2 e 3, relativamente à calendarização prevista na candidatura, podem dar lugar à revisão das condições de financiamento.
- 5 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos nesta Medida ficam sujeitas a fiscalização, com vista à verificação da sua utilização.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se:
- a)Tratando-se de empresas com exploração significativa anterior à data da candidatura que a autonomia financeira correspondente a uma situação económico-financeira equilibrada deverá ser superior a 25%;
- b)Tratando-se de entidades especificamente criadas para a execução do projecto e cujo objecto social seja a produção de energia que uma situação económica e financeira equilibrada será garantida pela cobertura do investimento do projecto por capitais próprios, determinada nos termos do n.º 4, superior a 10%.
- 2 -A autonomia financeira referida na alínea a) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cpe/Ale * 100
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa;
AF = autonomia financeira.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, à excepção dos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e que sejam desenvolvidos pelas entidades abrangidas na alínea b) do n.º 1 deste anexo, cuja referida percentagem é de 10%.
- 4 -A cobertura por capitais próprios mencionada no número anterior pode ser calculada através de uma das fórmulas seguintes:
(Cpe + CPp)/(Ale + Ip) * 100
ou:
CPp/Ip * 100
em que:
Cpe = conforme definido no n.º 2 do presente anexo;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data do pagamento da última parcela do incentivo;
Ip = montante do investimento elegível do projecto;
Ale = conforme definido no n.º 2 do presente anexo.
- 5 -Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 e quando se trate de projectos referidos no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento não é exigida a consolidação dos suprimentos em capital social embora seja obrigatória a sua permanência até à conclusão física do projecto e pagamento da última parcela do incentivo.
- 6 -Para o cálculo do indicador referido no n.º 4 e quando se trate de projectos referidos no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento os capitais próprios do projecto poderão incluir suprimentos numa proporção superior a um terço, cujo reembolso estará subordinado à manutenção do rácio R abaixo definido:
R = montante do incentivo a reembolsar/suprimentos
- 7 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 8 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores, poderão ser utilizados dados previsionais, no caso de novas sociedades.
- 9 -No caso das sociedades que apresentem projectos de produção de energia, de acordo com a tipologia referida no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, o referido no n.º 3 do presente artigo poderá ser ajustado para promotores que queiram financiar o projecto com uma proporção de fundos próprios inferior ao estabelecido.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor terá de indicar:
- i)O volume de investimento do projecto (I);
- ii)O nível anual de receitas de venda de electricidade e de energia térmica (R), explicitando os pressupostos;
- iii)O nível de custos operacionais fixos e variáveis inerentes às referidas receitas, não incluindo as amortizações, explicitando os pressupostos (C);
- iv)Dados sobre o prazo de financiamento bancário e taxa do mesmo.
- i)O volume de investimento do projecto (I);
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 8 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:
- i)Caso o prazo de financiamento bancário seja inferior a cinco anos, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se;
- ii)PR = I/(R - C);
- iii)Caso PR (menor que) prazo de financiamento, o requisito referido no n.º 3 passará a ser de 10%;
- iv)Caso PR (maior que) prazo de financiamento, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se.
- i)Caso o prazo de financiamento bancário seja inferior a cinco anos, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se;
- 12 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 10.
ANEXO B
Método de cálculo do desempenho de edifícios não residenciais relativamente aos requisitos mínimos do RCCTE e do RSECE.
- 1 -Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das necessidades nominais de aquecimento (Ni) e de arrefecimento (Nv) calculados com base no disposto no n.º 2 dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RCCTE.
- 2 -O grau de melhoria de desempenho (G) de um edifício relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores IEi e IEv a seguir definidos:
IEi = 100 x (1 - Nic/Ni)(%)
IEv = 100 x (1 - Nvc/Nv)(%)
em que Nic e Nvc são calculados com base no disposto nos anexos IV e V e nas folhas de cálculo FCIV.1 e FCV.1 do mesmo Regulamento (RCCTE).
- 3 -Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de sistemas de climatização em edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das potências nominais de aquecimento (Pi) e de arrefecimento (Pv) calculadas com base no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RSECE.
- 4 -O grau de melhoria de desempenho (G) de um sistema de climatização relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores a seguir definidos:
ISi = 100 x (1 - Paq/Pi)(%)
ISv = 100 x (1 - Par/Pv)(%)
em que Paq e Par são, respectivamente, as potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas instalados no edifício sob condições de projecto. Quando, num mesmo edifício, houver mais de um equipamento para aquecimento ou para arrefecimento, Paq e Par correspondem à soma das potências nominais de todos os equipamentos instalados que possam funcionar simultaneamente.
- 5 -No caso de edifícios em que haja apenas sistema de aquecimento ou de arrefecimento, o grau de melhoria de desempenho (G) é considerado com base apenas em ISi ou ISv, respectivamente.
- 6 -No caso de operações em que haja intervenção simultânea na envolvente e nos sistemas, o grau de melhoria do desempenho (G) é definido como o menor dos quatro indicadores definidos nos n.os 2 e 4 do anexo B, tendo em atenção o disposto no n.º 5, se aplicável.
- 7 -O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de reabilitação de edifícios não residenciais, com ou sem sistemas de climatização, no âmbito da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G de acordo com as seguintes fórmulas:
t = 30 + 10 x G/50(%), para G (igual ou maior que) 50%;
t = 40%, para G (maior que) 50%.
- 8 -O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de construção de novos edifícios não residenciais ou de sistemas de climatização novos, no âmbito da alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G de acordo com as seguintes fórmulas:
t = 30 + 10 x (G - 30)/30(%), para G entre 30% e 60%;
t = 40%, para G (maior que) 60%.
ANEXO C
Requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de colectores solares para aquecimento de água e respectivos instaladores.
- 1 -Os sistemas referidos em título têm de obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
- a)Os equipamentos instalados têm de estar devidamente ensaiados e certificados segundo a EN 12975, satisfazendo requisitos mínimos de qualidade, e apresentar um certificado de garantia mínima de seis anos;
- b)Os sistemas solares disporão obrigatoriamente de circuito primário independente, prevenindo os problemas com a qualidade da água e com o risco de congelamento no Inverno;
- c)Quando o sistema solar dispuser de um apoio energético complementar inserido no depósito solar, terá também de dispor de um dispositivo que permita impedir, em rotina, o funcionamento do sistema de apoio durante o período diurno.
- 2 -As empresas ou entidades instaladoras destes sistemas têm de obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Fazer executar a instalação sob a responsabilidade de um instalador certificado;
- b)Comprometer-se a, para além da instalação, assegurar a manutenção do sistema durante todo o período da garantia;
- c)No caso de sistemas destinados à venda de energia sob a forma de água quente, entregar cópias das minutas dos contratos de fornecimento com todos os clientes ou seus representantes, aquando da apresentação da candidatura.
ANEXO D
Taxas máximas do incentivo
- 1 -As taxas de incentivo referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) e nas subalíneas c1) e c2) do n.º 3, ambos do artigo 12.º, têm como limites para a Grande Lisboa e para a restante área de Lisboa e Vale do Tejo os valores apresentados no quadro seguinte, em ESB (equivalente de subvenção bruta):
(ver quadro no documento original)
- 2 -O incentivo expresso em ESB é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com a seguinte fórmula:
ESB = (subsídio não reembolsável + valor actual do subsídio reembolsável)/investimento
em que o valor actual do subsídio reembolsável é calculado com base numa taxa de actualização definida para esse efeito pela Comissão Europeia.
- 3 -Os limites máximos referidos no n.º 1 são aplicáveis, apenas, às empresas.
Artigo 23.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 19/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004