- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis nos serviços centrais da Direcção-Geral de Arquivos é fixado em quatro.
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Arquivo Nacional da Torre do Tombo é fixado em três.
- 3 -São ainda unidades orgânicas flexíveis os serviços dependentes de âmbito regional identificados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março.
- 4 -Excepcionam-se do número anterior os Arquivos Distritais de Leiria e do Porto.
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007