- 1 -A paragem das embarcações decorre pelo período de 30 dias seguidos, a cumprir no período compreendido entre 11 de novembro de 2019 e 31 de maio de 2020.
- 2 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, no prazo máximo de três dias úteis relativamente ao seu início, através do seguinte endereço de correio eletrónico: [email protected].
- 3 -A DGRM reencaminhará de imediato o teor da comunicação à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que o divulgará junto das capitanias do continente.
- 4 -A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.
Artigo 7.º — Período de paragem
Vigente desde: 11/11/2019
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Em vigor desde 11/11/2019