A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 21 de Março de 2007.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Norma I
Objecto
O presente Regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), bem como os termos do seu financiamento.
Norma II
Contratos locais de desenvolvimento social
- 1 -Os CLDS visam, de forma multissectorial e integrada, promover a inclusão social dos cidadãos através de acções, a executar em parceria, que permitam combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
- 2 -Os CLDS são territorialmente implementados de forma progressiva e concretizam-se, no primeiro ano da entrada em vigor do presente Regulamento, através de experiências piloto.
Norma III
Caracterização dos territórios
- 1 -Os territórios a abranger pelos CLDS inserem-se num perfil territorial com uma ou mais das seguintes características:
- a)Territórios críticos das áreas metropolitanas;
- b)Territórios industrializados com forte desqualificação;
- c)Territórios envelhecidos;
- d)Territórios fortemente atingidos por calamidades.
- 2 -São excluídos do âmbito dos CLDS os territórios abrangidos pela medida I do Programa Progride.
Norma IV
Âmbito geográfico
- 1 -Nos territórios críticos das áreas metropolitanas um CLDS pode abranger mais de um bairro, podendo nos restantes territórios abranger mais de um concelho desde que se mostre garantida a coerência da intervenção, designadamente quando se verifique contiguidade geográfica e ou identidade de problemas e optimização dos recursos existentes.
- 2 -Os territórios a abranger pelos CLDS são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, tendo em conta os objectivos dos CLDS e o disposto no n.º 2 da norma II, incumbindo ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), endereçar convite às respectivas câmaras municipais.
- 3 -É seleccionada apenas uma candidatura por território tendo em conta os âmbitos geográficos da intervenção definidos no n.º 1 e cumprindo todas as regras de designação e selecção previstas na norma III.
Norma V
Eixos de intervenção
- 1 -As acções a desenvolver integram os seguintes eixos de intervenção:
- a)Emprego, formação e qualificação;
- b)Intervenção familiar e parental;
- c)Capacitação da comunidade e das instituições;
- d)Informação e acessibilidade.
- 2 -Cada eixo de intervenção é concretizado através de acções obrigatórias, em função da caracterização do território a abranger pelos CLDS, podendo ser excluídas algumas ou todas as acções integradas em algum(ns) eixo(s) desde que sejam abrangidas por outros programas que desenvolvam acções idênticas ou se destinem ao mesmo público alvo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser desenvolvidas outras acções desde que previstas no plano de acção referido na norma X e enquadradas no limite máximo de financiamento.
Norma VI
Acções
- 1 -As acções de cada eixo de intervenção são organizadas através do plano de acção do CLDS, referido na norma X, constituído com base no diagnóstico social e ou no Plano de Desenvolvimento Social Concelhio e, nos CLDS supra-concelhios, são organizadas com base nos respectivos diagnósticos e planos de desenvolvimento social concelhios.
- 2 -As acções referidas no número anterior, bem como as regras de implementação, são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social a divulgar no sítio da Internet da segurança social.
Norma VII
Entidade coordenadora local da parceria
- 1 -A câmara ou câmaras municipais, mediante decisão fundamentada, selecciona(m) uma só entidade coordenadora local da parceria, de entre entidades de direito privado sem fins lucrativos que actuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, misericórdias, associações de desenvolvimento local (ADL), organizações não governamentais (ONG) e cooperativas de solidariedade social, sediadas preferencialmente nos territórios a intervencionar, desde que reúna os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
- c)Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
- d)Demonstrar capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira.
- 2 -A entidade coordenadora local da parceria é responsável pela coordenação administrativa e financeira do CLDS, assumindo a função de interlocutora da parceria com o ISS, I. P.
- 3 -Compete à entidade coordenadora local da parceria, designadamente:
- a)Dinamizar e coordenar a execução do plano de acção previsto na norma X, e correspondente orçamento;
- b)Desenvolver a totalidade ou parte das acções previstas no n.º 2 da norma VI;
- c)Receber directamente o financiamento por parte do ISS, I. P., geri-lo e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;
- d)Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do CLDS e outros recursos humanos de apoio ao coordenador;
- e)Organizar e manter actualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico do CLDS;
- f)Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com o ISS, I. P. em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente pedidos de pagamento e relatórios de execução e final.
Norma VIII
Entidades locais executoras das acções
- 1 -As acções previstas no n.º 2 do norma VI são desenvolvidas pela entidade coordenadora local da parceria, podendo igualmente ser desenvolvidas por outras entidades sem fins lucrativos que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 da norma VII, não podendo estas entidades ser em número superior a três.
- 2 -Nos territórios que abranjam mais de um concelho, as entidades locais executoras das acções não podem exceder o número de três por concelho.
- 3 -Compete às entidades locais executoras das acções:
- a)Executar directamente a acção ou acções constantes do plano de acção previsto na norma X;
- b)Reportar à entidade coordenadora local da parceria o desenvolvimento das acções;
- c)Organizar e manter actualizados os processos contabilísticos e dossier técnico das acções que desenvolvem;
- d)Garantir a organização e a produção documental necessárias à interlocução da entidade coordenadora local da parceria com o ISS, I. P., designadamente pedidos de pagamento e relatórios de execução e final.
- 4 -As entidades locais executoras das acções devem constituir equipas cujas condições específicas de implementação são fixadas no despacho previsto no n.º 2 da norma VI.
Norma IX
Protocolo de compromisso
- 1 -Após selecção da entidade coordenadora local da parceria, prevista no n.º 1 da norma VII, é celebrado um protocolo de compromisso entre o ISS, I. P., a câmara municipal ou câmaras municipais e a entidade coordenadora no qual são definidas as responsabilidades, direitos e obrigações de cada parte no desenvolvimento do CLDS, por forma a assegurar a elaboração do respectivo plano de acção.
- 2 -A elaboração do plano de acção e a formalização do CLDS devem estar concluídos no prazo máximo de dois meses após a celebração do protocolo de compromisso.
Norma X
Plano de acção
- 1 -O plano de acção é elaborado para um período de 12 meses com base no diagnóstico social e no plano de desenvolvimento social concelhio, é constituído por acções obrigatórias e, quando existam, por acções não obrigatórias e deve apresentar uma projecção das acções a realizar nos 24 meses seguintes e conter:
- a)Os objectivos a atingir pelo CLDS;
- b)Os eixos de intervenção, as acções obrigatórias e não obrigatórias, bem como a sua descrição, a indicação da população a abranger por acção, a definição de metas quantitativas e qualitativas por acção, a definição de indicadores de execução da actividade e de resultados alcançados, o orçamento desagregado por acção, por rubricas orçamentais e por ano civil e correspondentes cronogramas físico e financeiro;
- c)As entidades locais executoras das acções;
- d)A identificação do coordenador do CLDS.
- 2 -Quando no mesmo território existam outros programas destinados a públicos alvo específicos, o plano de acção deve prever formas de articulação com os projectos desses programas, não podendo, contudo, as acções que venham a ser incluídas nos CLDS duplicar as acções desenvolvidas nesses projectos.
- 3 -O plano de acção é elaborado por uma equipa local constituída pelo núcleo executivo do respectivo conselho local de acção social (CLAS) e pela entidade coordenadora local da parceria.
- 4 -Nos territórios que integram mais de um CLAS, o plano de acção é elaborado por uma equipa constituída por dois elementos de cada núcleo executivo e pela entidade coordenadora local da parceria.
- 5 -Durante a fase de elaboração do plano de acção, as entidades locais executoras das acções procedem à selecção do coordenador técnico do CLDS, o qual deve possuir formação académica superior e um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e dinamização de parcerias e reconhecimento por parte dos actores locais.
- 6 -A identificação do coordenador técnico do CLDS deve constar no plano de acção, acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade.
- 7 -O montante de financiamento previsto no plano de acção não pode exceder o limite máximo de financiamento a que se refere a norma XV, devendo ser consideradas, quando existentes, as receitas nele previstas.
- 8 -O plano de acção deve ainda conter acções não financiadas pelo Programa CLDS, entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente acções que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento integrado do CLDS em diversas áreas de intervenção, designadamente habitação, saúde, desporto, educação e reabilitação urbana.
- 9 -O plano de acção é submetido pelo núcleo executivo ou equipa constituída por elementos dos vários núcleos executivos, a parecer do CLAS ou dos CLAS dos diferentes concelhos que integram o território a intervencionar.
Norma XI
Aprovação do plano de acção
- 1 -Após a emissão do parecer do CLAS, referido no n.º 9 da norma anterior, o plano de acção é submetido a ratificação da câmara municipal ou câmaras municipais, mediante a verificação da pertinência da intervenção aos objectivos do Programa, da coerência entre o diagnóstico social, dos objectivos, das metas, das acções propostas e dos recursos a afectar ao CLDS e do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -A câmara municipal ou câmaras municipais, em função dos resultados da apreciação do plano de acção efectuada nos termos do número anterior, pode propor alterações ao mesmo, que devem ser postas à consideração do núcleo executivo ou da equipa constituída pelos elementos dos vários núcleos executivos, sendo novamente sujeita a parecer do CLAS que ao aceitar as alterações as considera aprovadas.
- 3 -A existência de discordância entre as alterações propostas pela câmara municipal ou câmaras municipais e o parecer do CLAS ou dos CLAS é motivo de indeferimento da candidatura.
- 4 -Após a ratificação prevista nos n.os 1 e 2 da presente norma a entidade coordenadora local da parceria apresenta a candidatura ao ISS, I. P., da qual faz parte integrante o plano de acção, cujas signatárias são todas as instituições responsáveis pelas acções, para aprovação.
Norma XII
Formalização do CLDS
- 1 -Após aprovação do plano de acção é formalizado o CLDS, mediante a celebração de um contrato, do qual faz parte integrante o plano de acção, entre o ISS, I. P., a câmara municipal ou as câmaras municipais, a entidade coordenadora local da parceria e as entidades locais executoras das acções constantes do plano de acção, financiadas pelo Programa CLDS, onde são definidas as responsabilidades, direitos e obrigações de cada entidade no desenvolvimento do CLDS, bem como os termos e condições do seu financiamento.
- 2 -O contrato a que se refere o número anterior é celebrado pelo prazo de 12 meses, podendo ser revisto e renovado por acordo entre as partes até ao limite de dois anos, sendo neste caso elaborados novos planos de acção, tendo por base as projecções realizadas.
- 3 -Na renovação a que se refere o número anterior o ISS, I. P., toma em consideração a avaliação dos resultados físicos do CLDS, tendo por base um conjunto de indicadores de referência médios, definidos por aquele Instituto previamente à aprovação do plano de acção, para as acções obrigatórias atendendo a cada perfil territorial, previsto no n.º 1 da norma III.
- 4 -O acompanhamento da implementação do plano de acção cabe ao núcleo executivo da rede social ou à equipa constituída por elementos dos vários núcleos executivos, em conformidade com o n.º 4 do norma X, em articulação com a entidade coordenadora local da parceria.
Norma XIII
Coordenação dos CLDS e implementação as acções
- 1 -A coordenação dos CLDS cabe ao coordenador técnico seleccionado durante a elaboração do plano de acção, competindo-lhe:
- a)Coordenar as diferentes acções do CLDS, assegurar as relações interinstitucionais dentro e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no presente Regulamento e garantir a execução orçamental;
- b)Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das acções;
- c)Implementar a recolha e difusão de toda a informação necessária à boa execução do CLDS;
- d)Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no plano de acção;
- e)Promover a articulação das actividades do CLDS com as políticas nacionais e ou comunitárias na perspectiva da complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do CLDS;
- f)Dinamizar processos de mediação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objectivos do CLDS.
- 2 -Quando o território a intervencionar abranja mais de um concelho, admite-se que o coordenador seja coadjuvado por um técnico.
- 3 -Sempre que no âmbito do CLDS não sejam desenvolvidas todas as acções obrigatórias integradas nos quatro eixos de intervenção, um técnico do projecto acumula, com as suas funções de responsabilidade técnica na implementação das acções, as funções de coordenador técnico do projecto.
- 4 -A substituição do coordenador técnico do CLDS deve ser precedida de comunicação ao núcleo executivo da rede social ou equipa constituída por elementos dos vários núcleos executivos em conformidade com o n.º 4 da norma X e comunicada ao ISS, I. P., acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade.
- 5 -O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 da presente norma pode determinar o não financiamento da remuneração relativa ao coordenador.
Norma XIV
Processo contabilístico e relatórios de execução e final
As regras relativas ao processo contabilístico dos CLDS, as obrigações de natureza administrativa e fiscal a que ficam sujeitas a entidade coordenadora local da parceria e as entidades locais executoras das acções, bem como a periodicidade e conteúdo dos relatórios de execução e final são fixadas no despacho previsto no n.º 2 da norma VI.
Norma XV
Financiamento do Programa CLDS
- 1 -São fixados no despacho previsto no n.º 2 da norma VI:
- a)As condições de atribuição do financiamento;
- b)O montante e os limites do financiamento;
- c)O sistema de financiamento;
- d)A formalização dos pedidos de pagamento e prestação de contas;
- e)As despesas elegíveis e não elegíveis;
- f)As alterações à decisão de aprovação;
- g)Os factos e as condições que dão lugar à suspensão, redução, modificação ou extinção do financiamento;
- h)Os factos e as condições que dão lugar à restituição total ou parcial do financiamento.
- 2 -O financiamento concedido ao abrigo do Programa CLDS não é cumulável com quaisquer apoios que revistam a mesma natureza e finalidade.
Norma XVI
Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa
- 1 -A gestão do Programa CLDS é da competência do ISS, I. P.
- 2 -A gestão do Programa CLDS é exercida pelos serviços centrais do ISS, I. P., em articulação com os seus serviços distritais.
- 3 -O ISS, I. P., deve elaborar relatórios de execução física e financeira do Programa.
- 4 -Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução física e financeira do Programa, podendo recorrer para o efeito à contratação de entidades externas.
Norma XVII
Informação e publicidade
O ISS, I. P., adopta os procedimentos adequados de informação e divulgação relativos aos CLDS, nomeadamente mediante o desenvolvimento de iniciativas de carácter público junto dos territórios que forem considerados prioritários, no despacho previsto no n.º 2 da norma IV.
Norma XVIII
Normas orientadoras para a execução dos CLDS
As normas orientadoras para a execução dos CLDS são definidas no despacho previsto no n.º 2 da norma VI.