Os artigos 7.º, 10.º e 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, anexo à Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, alterado pela Portaria n.º 346/2002, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Espécies permitidas
- 1 -A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapaus (Trachurus spp.) e à captura das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes spp.), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus Saltatrix).
- 2 -...
Artigo 10.º
Área de actuação
- 1 -...
- 2 -O referido no número anterior não se aplica à pesca de cercar para bordo, por embarcações de pesca local que utilizem fontes luminosas como chamariz (candil), na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
- 3 -...
Artigo 11.º
Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, cada embarcação de pesca só pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes luminosas estar activas na presença da própria embarcação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca com as embarcações referidas no n.º 2 do artigo 10.º na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
- 6 -Às embarcações de pesca com comprimento fora a fora inferior ou igual a 14 m que utilizem artes de cercar para bordo com as dimensões previstas no n.º 3 do artigo 9.º é autorizada a pesca com a utilização de três fontes luminosas para efeito de chamariz, para além de um quarto de milha de distância à costa, entre 1 de Abril e 31 de Agosto de cada ano, nas áreas de jurisdição das Capitanias de Setúbal, Sines, Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
- 7 -(Actual n.º 6.)
- 8 -(Actual n.º 7.)