- 1 -Os documentos para a qualificação dos candidatos devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos em língua estrangeira, os documentos instrutórios devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, que prevalece sobre os respetivos originais para os devidos efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Admite-se a utilização, pontual e esporádica, de estrangeirismos importados para a língua portuguesa, que sejam reconhecida e objetivamente usados em Portugal, ou sejam de compreensão generalizada, pelo menos, no âmbito do setor da eletricidade e/ou nas áreas de arquitetura e engenharia, bem como a utilização de referências ou conceitos técnicos em língua estrangeira que sejam vulgarmente utilizadas no âmbito daqueles setor e áreas de atividade.
- 4 -O incumprimento do disposto n.os 1 e/ou 2 determina a exclusão das candidaturas.
Artigo 12.º — Idioma dos documentos das candidaturas
Vigente desde: 28/11/2023
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