Artigo 2.º
Entidades adjudicantes
Redação registada como em vigor em 13/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades adjudicantes constituíram-se como agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o qual é composto pelas entidades referenciadas no anexo i ao presente programa de procedimento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do CCP, o agrupamento de entidades adjudicantes é representado no presente procedimento por [inserir representante do agrupamento], com sede na [inserir morada], a quem compete a sua direção.
- 3 -Para o efeito do presente procedimento, disponibilizam-se os seguintes contactos:
- a)[Inserir endereço de correio eletrónico e respetivo sítio na Internet.]
- b)[Inserir contacto telefónico.]
- c)[Inserir fax.]
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 39.º do Código CCPexterno
- N.º 2 do Artigo 39.º