- 1 -O júri procede à elaboração do relatório final fundamentado nos termos do qual analisa e pondera as eventuais pronúncias realizadas em sede de audiência prévia, mantendo ou alterando as conclusões do relatório preliminar.
- 2 -Caso o relatório final altere as conclusões do relatório preliminar mediante, designadamente, a ordenação ou a exclusão da proposta de concorrente previamente excluída ou ordenada respetivamente, ou a alteração da ordenação das propostas, o júri procede a nova audiência prévia nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seguindo-se novo relatório final.
- 3 -O relatório final, e respetiva documentação instrutória, é objeto de notificação ao órgão competente para a decisão de contratar com vista à sua decisão sobre a aprovação das propostas ordenadas nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 32.º — Relatório final
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023