- 1 -O presente procedimento é conduzido por um júri composto por [número] membros efetivos, um dos quais preside, e [número] suplentes, designados pelo [órgão competente para a decisão de contratar].
- 2 -Compete, nomeadamente, ao júri:
- a)Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do presente procedimento, quando solicitados pelos interessados;
- b)Solicitar, aos concorrentes, os esclarecimentos necessários à apreciação das candidaturas e das propostas;
- c)Proceder à apreciação das candidaturas e das propostas;
- d)Elaborar relatórios de análise das candidaturas e das propostas;
- e)Realizar a audiência prévia dos interessados.
- 3 -O disposto no número anterior não obsta ao exercício pelo júri de competências delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 2 do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 109.º do CCP.
- 4 -Nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do CCP, o júri pode ser assessorado por pessoas ou entidades tecnicamente qualificadas em relação a qualquer aspeto que possa relevar no âmbito do presente procedimento, a designar [pelo órgão competente para a decisão de contratar], sem que, no entanto, essas pessoas ou entidades possam ter direito de voto.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 69.º
- N.º 1 do Artigo 109.º
- N.º 6 do Artigo 68.º