- 1 -É permitida a apresentação de candidatura por um agrupamento de pessoas coletivas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
- 2 -Os membros de um agrupamento candidato não podem ser, cumulativamente, candidatos individuais no presente procedimento ou integrar outro agrupamento concorrente.
- 3 -Todos e cada um dos membros de um agrupamento concorrente assumem, perante as entidades adjudicantes, a responsabilidade solidária pela manutenção da candidatura e da proposta apresentadas.
- 4 -Os membros do agrupamento podem, querendo, indicar um representante para efeitos de apresentação e assinatura da candidatura e/ou da proposta, devendo para esse efeito serem emitidos e apresentados com a candidatura e/ou com a proposta os correspondentes instrumentos de mandato.
- 5 -No caso em que os instrumentos de mandato apresentados em conjunto com a candidatura nos termos do número anterior confiram de igual modo poderes ao representante do agrupamento para a apresentação de proposta, não é necessário apresentá-los juntamente com a proposta, salvo se o agrupamento pretender alterar o representante do agrupamento para efeitos da fase de apresentação de proposta.
- 6 -Não sendo indicado representante comum, as candidaturas, as propostas e a restante documentação relativa ao presente procedimento devem ser assinadas por todas as entidades que compõem o agrupamento ou pelos seus representantes legais.
- 7 -Em caso de adjudicação e previamente à celebração do Contrato, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem constituir uma sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa e com ações nominativas, que deve manter a sede em Portugal durante todo o decurso da concessão.
Artigo 9.º — Agrupamentos
Vigente desde: 28/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023