Artigo 3.º
Autorização de pesca
Redação registada como em vigor em 03/01/2019.
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- 1 -A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a atribuir anualmente pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 2 -Em cada ano, os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-Geral da DGRM a publicitar na página da Internet da DGRM até ao dia 14 de janeiro.
- 3 -As organizações representativas do sector devem ser consultadas sobre a fixação dos critérios para obtenção da autorização de pesca, devendo assegurar-se que são adotadas as medidas adequadas a dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que as autorizações concedidas garantem a cobertura ao longo de toda a costa.
- 4 -O procedimento de atribuição das autorizações de pesca deve estar concluído até ao dia 15 de fevereiro.
- 5 -As descargas diárias de raia curva são limitadas a 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas nos termos do n.º 1.
- 6 -As embarcações que não detenham autorização para a captura de raia curva, nos termos da presente portaria, só podem descarregar, em cada maré, um exemplar, sendo, nesse caso, obrigados ao preenchimento do documento de acompanhamento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º