- 1 -No que respeita aos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento são apresentados pelas entidades beneficiárias à entidade regional de turismo ou à secretaria regional de turismo territorialmente competente.
- 2 -Com os pedidos de enquadramento a que se refere o número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar os elementos elencados no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo procedem à abertura de concursos e à respetiva publicitação nas suas páginas institucionais na Internet.
- 4 -Os pedidos de enquadramento no plano anual de eventos são analisados à luz dos critérios de enquadramento referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, e, sendo o caso, selecionados pelas entidades regionais de turismo e pelas secretarias regionais de turismo territorialmente competentes através da aplicação dos critérios de avaliação das operações e respetivos graus de relevância definidos no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 5 -As entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo devem facultar às entidades beneficiárias o direito de se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de não aceitação do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado.
- 6 -Após a seleção dos projetos que vão integrar o plano anual de eventos, as entidades regionais de turismo e as secretarias regionais de turismo apresentam as respetivas candidaturas ao presente sistema de incentivos, junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo anterior.
Artigo 13.º-A — Pedidos de Enquadramento no plano anual de eventos
Vigente desde: 05/01/2026
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Em vigor desde 05/01/2026