- 1 -Para os eventos integrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza cultural como tal definida na alínea c) do artigo 2.º, a presente portaria respeita o regime de auxílios de Estado previsto para a categoria «Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
- 2 -Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos a que se referem as alíneas a) e c) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.
119939029
Artigo 20.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 05/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2026