- 1 -Os procedimentos de remoção, transporte e deposição de RCDA devem salvaguardar a segurança e proteção da saúde dos trabalhadores e de terceiros.
- 2 -Em caso de acidente durante as fases de remoção, transporte e deposição dos RCDA, é necessário proceder ao confinamento da zona afetada.
- 3 -Caso não seja possível o confinamento deve-se proceder ao tratamento dos RCDA, de forma a minimizar a libertação de fibras de amianto para o ar, nomeadamente através da humidificação ou utilização de substância pastosas aglutinantes.
- 4 -Em caso de acidente, são aplicáveis as medidas de prevenção e controlo previstas no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Artigo 11.º — Segurança, acidentes e emergências
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014