Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Identificação completa dos elementos do agregado habitacional e dos seus rendimentos, designadamente, pela apresentação das seguintes informações:
- i)Identificação de todos os elementos do agregado habitacional, contendo para cada um deles o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeito de comunicação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O registo de candidatura pode ser retificado, ainda que decorrido o prazo de validade previsto no n.º 3 do presente artigo, para correção de erros materiais, lapsos gramaticais, ortográficos, de mero cálculo ou de natureza análoga, desde que validada pelo IHRU, I. P., considerando-se o registo efetuado nos termos dos certificados emitidos, sem prejuízo de os efeitos da referida retificação se reportarem à data de emissão do certificado inicial.
- 6 -A validação das retificações previstas no número anterior é notificada ao candidato e ao prestador.