Artigo 21.º
Regime bonificado
Redação registada como em vigor em 13/11/2015.
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- 1 -Os operadores económicos que não apresentem quaisquer dívidas ao Estado e cuja faturação anual pelos serviços prestados pelas contrastarias corresponda aos seguintes montantes mínimos podem beneficiar da aplicação de um regime de bonificação anual, nas percentagens a seguir indicadas:
- a)Faturação anual de 100.000 (euro) a 150.000 (euro) - redução de 3 %;
- b)Faturação anual de 150.001 (euro) a 200.000 (euro) - redução de 4 %;
- c)Faturação anual superior a 200.001 (euro) - redução de 5 %.
- 2 -A aplicação do regime previsto no número anterior apenas produz efeitos no ano civil seguinte ao que respeitar a faturação e deve constar do Plano de Atividades e Orçamento da INCM, S. A. aprovado para o ano em causa.