Artigo 6.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso
Redação registada como em vigor em 13/11/2015.
Esta redação foi substituída em 18/07/2020. Ver a versão consolidada
Pela prestação do serviço de ensaio e marcação previsto e regulado nos artigos 77.º a 80.º do RJOC, são devidas taxas cujos montantes são calculados nos termos a seguir indicados:
- 1 -Artigos com metal precioso:
- a)Platina: por cada grama ou fração, ou por cada artigo até 1 g - 0,5690 (euro);
- b)Ouro: por cada 2 g ou fração, ou por cada artigo até 2 g - 0,2538 (euro);
- c)Paládio: por cada grama ou fração, ou por cada artigo até 1 g - 0,1269 (euro);
- d)Prata: por cada 5 g ou fração, ou por cada artigo até 5 g - 0,1650 (euro).
- 2 -Barras de metal precioso:
- a)Platina ou Paládio:
- i)Barras até 25 g - 30 (euro);
- ii)Por cada fração de 5 g acima do peso indicado na subalínea anterior - 3 (euro);
- b)Ouro:
- i)Barras até 50 g - 15 (euro);
- ii)Por cada fração de 10 g acima do peso indicado na subalínea anterior - 1,50 (euro);
- c)Prata:
- i)Barra até 500 g - 10 (euro);
- ii)Por cada fração de 10 g acima do peso indicado na subalínea anterior - 1 (euro).
- a)Platina ou Paládio:
- 3 -Relógios de metal precioso:
- a)Platina - 50 (euro) por unidade;
- b)Ouro - 20 (euro) por unidade;
- c)Paládio - 20 (euro) por unidade;
- d)Prata - 5 (euro) por unidade.