- 1 -As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de água mencionados no artigo anterior correspondem às áreas nos planos de água contíguas às captações, delimitadas através de polígonos quem resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção imediata da captação no rio Sado são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
- a)Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
- b)A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
- 3 -Na zona de proteção imediata da captação no rio Sado são, ainda, interditas as seguintes atividades:
- a)Navegação a motor, com exceção das embarcações de emergência e fiscalização;
- b)O abeberamento do gado;
- c)Aquicultura e piscicultura;
- d)A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
- e)A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
- 4 -Na zona de proteção imediata da captação na Albufeira de Morgavel são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
- a)Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
- b)A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.
- 5 -Na zona de proteção imediata da captação na Albufeira de Morgavel são, ainda, interditas as atividades previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
- 6 -Na zona de proteção imediata da captação na Albufeira de Morgavel são condicionadas as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 17/11/2025
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