I -Explicações e regras de procedimento
- 1 -Só são incluídos na lista os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano, não tendo sido tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
- 2 -A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos seus efeitos sobre os trabalhadores saudáveis.
- 3 -Não pertencem implicitamente ao grupo 1 os agentes biológicos que não estejam incluídos nos grupos 2 a 4 da lista.
- 4 -No caso de agentes biológicos com numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e ainda uma referência de ordem mais geral, que indica outras espécies pertencentes ao mesmo género susceptíveis de afectar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se que as espécies e as estirpes reconhecidamente não patogénicas estão excluídas da classificação.
- 5 -A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes e reflecte o estado actual dos conhecimentos, prevendo-se a sua actualização sempre que a evolução dos conhecimentos o justifique.
- 6 -Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não estejam avaliados e classificados no anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, excepto se houver prova de que não são susceptíveis de provocar uma doença no ser humano.
- 7 -Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e referenciados por um asterisco podem apresentar um risco limitado de infecção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar devem ter em conta a natureza específica da actividade, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
- 8 -Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita susceptíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.
- 9 -A lista contém algumas indicações sobre a susceptibilidade de o agente biológico dar origem a reacções alérgicas ou tóxicas, a existência de vacinas ou a oportunidade de conservar por mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a ele expostos.
Essas indicações são referenciadas por letras, com o seguinte significado:
A - possíveis efeitos alérgicos;
D - lista dos trabalhadores expostos, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T - produção de toxinas;
V -vacina disponível quando administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
- 10 -A menção «spp.», em alguns agentes biológicas, refere-se às outras espécies conhecidas por serem patogénicas para o ser humano.
II a V
(ver anexo no documento original)