Primeira alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro
O artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O montante da taxa moderadora a cobrar no âmbito dos cuidados de saúde primários não difere consoante o horário em que esses cuidados são prestados.
- 8 -[Anterior n.º 7].
Norma revogatória
É revogada a taxa moderadora devida pelo atendimento de urgência em Serviço de Atendimento Permanente ou Prolongado, prevista no anexo à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 16 de novembro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.