Artigo 2.º
Tarifa
Redação registada como em vigor em 13/02/2020.
Esta redação foi substituída em 14/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A tarifa, no regime de remuneração garantida, aplicável aos centros eletroprodutores referidos no artigo 1.º é a fixada no Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio e alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro.
- 2 -A tarifa fixada nos termos do número anterior vigora pelo prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.