O ponto 27 do Anexo 6 a que se refere a alínea f) do artigo 2.º da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:
- 27 -Impostos sobre o rendimento
- 27.1 -Divulgação separada dos seguintes principais componentes de gasto (rendimento) de impostos, nomeadamente:
- a)Gasto (rendimento) por impostos correntes;
- b)Ajustamentos reconhecidos no período de impostos correntes de períodos anteriores;
- c)Quantia de gasto (rendimento) por impostos diferidos relacionada com a origem e reversão de diferenças temporárias;
- d)Quantia de gasto (rendimento) por impostos diferidos relacionada com alterações nas taxas de tributação ou com o lançamento de novos impostos;
- e)Quantia de benefícios provenientes de um prejuízo fiscal não reconhecido anteriormente, de crédito por impostos ou de diferença temporária de um período anterior usada para reduzir gasto de impostos correntes;
- f)Quantia dos benefícios provenientes de um prejuízo fiscal não reconhecido anteriormente, de crédito por impostos ou de diferenças temporárias de um período anterior usada para reduzir gastos de impostos diferidos;
- g)Gasto por impostos diferidos provenientes de uma redução, ou reversão de uma diminuição anterior, de um ativo por impostos diferidos; e
- h)Quantia do gasto (rendimento) de imposto relativa às alterações nas políticas contabilísticas e nos erros que estão incluídas nos resultados porque não podem ser contabilizadas retrospetivamente;
- i)Gasto (rendimento) de impostos correntes relacionado com os impostos sobre o rendimento do Pilar Dois.
- 27.2 -Imposto diferido e corrente agregado relacionado com itens debitados ou creditados ao capital próprio.
- 27.3 -Relacionamento entre gasto (rendimento) de impostos e lucro contabilístico (em uma ou em ambas das seguintes formas):
- a)Reconciliação numérica entre gasto (rendimento) de impostos e o produto de lucro contabilístico multiplicado pela(s) taxa(s) de imposto aplicável(eis) e indicação da base pela qual a taxa(s) de imposto aplicável(eis) é (são) calculada(s); ou
- b)Reconciliação numérica entre a taxa média efetiva de imposto e a taxa de imposto aplicável, e indicação da base pela qual é calculada a taxa de imposto aplicável.
- 27.4 -Explicação de alterações na taxa(s) de imposto aplicável comparada com o período contabilístico anterior.
- 27.5 -Quantia (e a data de extinção, se houver) de diferenças temporárias dedutíveis, prejuízos fiscais não usados, e créditos por impostos não usados relativamente aos quais nenhum ativo por impostos diferidos foi reconhecido no balanço.
- 27.6 -Quantia agregada de diferenças temporárias associadas com investimentos em subsidiárias, sucursais e associadas e interesses em empreendimentos conjuntos, relativamente aos quais não foram reconhecidos passivos por impostos diferidos.
- 27.7 -Por cada tipo de diferença temporária e com respeito a cada tipo de prejuízos por impostos não usados e créditos por impostos não usados:
- a)Quantia de ativos e passivos por impostos diferidos reconhecidos no balanço para cada período apresentado; e
- b)Quantia de rendimentos ou gastos por impostos diferidos reconhecidos na demonstração dos resultados (se tal não for evidente das alterações das quantias reconhecidas no balanço).
- 27.8 -Quantia de um ativo por impostos diferidos e natureza das provas que suportam o seu reconhecimento (apenas quando a utilização do ativo por impostos diferidos for dependente de lucros tributáveis futuros em excesso dos lucros provenientes da reversão de diferenças temporárias tributáveis existentes; e tenha sido sofrido um prejuízo quer no período corrente quer no período precedente na jurisdição fiscal com que se relaciona o ativo por impostos diferidos).
- 27.9 -Natureza das potenciais consequências do imposto sobre rendimento que resultariam do pagamento de dividendos aos acionistas.
- 27.10 -Divulgação quanto à aplicação da exceção ao reconhecimento e à divulgação de informações acerca de ativos e passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento do Pilar Dois (ver parágrafo 4.A da NCRF 25).
- 27.11 -Divulgação, nos períodos em que a legislação do Pilar Dois seja promulgada ou substancialmente adotada, mas ainda não tenha entrado em vigor, de informações, qualitativas e quantitativas, conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os utentes das demonstrações financeiras que ajudem os utentes das demonstrações financeiras a compreender a exposição da entidade aos impostos sobre o rendimento do Pilar Dois decorrentes dessa legislação, incluindo, por exemplo:
- a)Informações qualitativas, tais como informações sobre o modo como uma entidade é afetada pela legislação do Pilar Dois e as principais jurisdições em que podem existir exposições aos impostos sobre o rendimento do Pilar Dois; e
- b)Informações quantitativas, tais como:
- i)Uma indicação da proporção dos lucros de uma entidade que podem estar sujeitos a impostos sobre o rendimento do Pilar Dois e a taxa média efetiva de imposto aplicável a esses lucros, ou
- ii)Uma indicação do modo como a taxa média efetiva de imposto da entidade teria mudado se a legislação do Pilar Dois estivesse em vigor.