- 1 -A presente portaria é aplicável aos procedimentos de concessão de licenças necessários para autorizar a execução de:
- a)Projetos que façam parte dos troços previamente identificados da rede principal enumerados no anexo i;
- b)Outros projetos nos corredores da rede principal, identificados ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1315/2013, cujo custo total seja superior a 300 000 000 de euros.
- 2 -A presente portaria não se aplica:
- a)A projetos exclusivamente relacionados com aplicações telemáticas, novas tecnologias e inovação, na aceção dos artigos 31.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
- b)Regimes referentes a planeamento urbanístico ou de ordenamento do território, aos procedimentos em matéria de contratação pública, ao procedimento e avaliação ambiental estratégica, ao planeamento orçamental público e aos planos de transporte nacionais ou regionais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023