- 1 -O prazo de quarenta e oito meses a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro não inclui os prazos necessários para instaurar processos de recurso administrativo e intentar ações judiciais e interpor recurso judicial perante um órgão jurisdicional, bem como quaisquer prazos necessários para dar execução a essas decisões.
- 2 -O prazo de quarenta e oito meses a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro não prejudica o direito do procedimento de concessão de licenças seja finalizado através da adoção de um ato legislativo específico, que pode ser, neste caso, superior ao previsto no referido decreto-lei, desde que os trabalhos preparatórios, com base nos quais o ato legislativo é adotado, estejam concluídos nesse prazo.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, a autoridade designada pode solicitar ao membro do Governo responsável pela área do projeto a prorrogação do prazo de quarenta e oito meses a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro, que pode ter uma prorrogação adicional sujeita às mesmas condições.
- 4 -A concessão da prorrogação e os seus fundamentos é devidamente notificada ao promotor do projeto.
Artigo 5.º — Duração do procedimento de concessão de licenças
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023