- 1 -A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste na superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -No Plano de Água são interditos os usos e atividades estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do POAA.
- 3 -No Plano de Água são, ainda, interditas as atividades previstas nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Artigo 4.º — Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
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