- 1 -O número máximo de candidatos a admitir a cada curso, ressalvados os casos previstos no n.º 2, não pode exceder um valor a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.
- 2 -Não estão sujeitas a limitações quantitativas as candidaturas:
- a)Pelo regime a que se refere a secção VI;
- b)Pelo regime a que se refere a secção VII, desde que se trate de bolseiros do Governo Português.
- 3 -O valor a que se refere o n.º 1 será fixado como percentagem, do numerus clausus estabelecido nesse ano para o regime geral de candidatura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.
- 4 -A percentagem a que se refere o número anterior não poderá ser superior a 10%, podendo assumir o valor 0.
- 5 -Se os valores resultantes do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 3 tiverem parte decimal, serão arredondados para o inteiro superior.
2.º O anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84 passa a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 18 de Julho de 1986.
O Ministro de Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
(ver documento original)
Artigo 44.º — (Limitações quantitativas)
Vigente desde: 30/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1986