- 1 -A junta médica é constituída, no mínimo, por três médicos, sendo dois pertencentes, obrigatoriamente, à saúde escolar, podendo o terceiro ser o médico assistente do sinistrado, sempre que este o requeira.
- 2 -Quando a situação clínica o exija, a junta médica pode ser constituída por um ou mais especialistas, desde que mantenha um número ímpar de membros.
Artigo 15.º — Constituição de junta médica
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999