- 1 -Devem os órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino:
- a)Aplicar o presente Regulamento, cabendo-lhes a primeira análise da ocorrência e a respectiva decisão, considerando-a incluída ou excluída das garantias do seguro escolar;
- b)Relativamente a cada aluno, obter, no acto da matrícula, todos os elementos referentes ao sistema ou subsistema de saúde de que seja beneficiário, que farão parte integrante do respectivo processo.
- 2 -No caso de se tratar de ocorrência enquadrada na definição de acidente escolar, nos termos deste Regulamento, a direcção do estabelecimento de educação ou ensino está obrigada a:
- a)Providenciar pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal facto ao encarregado de educação;
- b)Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em que se verificou a ocorrência;
- c)Esclarecer, se for caso disso, o encarregado de educação do teor do presente Regulamento;
- d)Acompanhar, na medida do possível, a forma como decorre o tratamento e a evolução clínica do sinistrado, bem como os encargos que vão sendo assumidos;
- e)Verificar se a documentação que se pretende entregar se considera, ou não, em condições de ser aceite;
- f)Zelar pela celeridade das comunicações e reembolsos aos sinistrados ou aos seus representantes legais;
- g)Manter afixado um exemplar do Regulamento do Seguro Escolar ou, em alternativa, afixar de forma bem visível, em zona de acesso público, a informação do local e do horário onde o mesmo pode ser consultado, bem como indicação da entidade ou entidades escolares que poderão prestar esclarecimentos sobre o assunto.
Artigo 32.º — Obrigações dos órgãos de direcção e gestão da escola
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999