- 1 -Todas as iniciativas organizadas no âmbito do estabelecimento de educação ou ensino que compreendem uma deslocação fora do território nacional determinam a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro de assistência em viagem.
- 2 -O seguro referido no número anterior terá de abranger todos os alunos envolvidos na iniciativa quanto a:
- a)Despesas de internamento e de assistência médica;
- b)Repatriamento do cadáver e despesas de funeral;
- c)Despesas de deslocação, alojamento e alimentação do encarregado de educação ou alguém indicado por este, para acompanhamento do aluno sinistrado.
(ver modelos no documento original)
Artigo 34.º — Viagens ao estrangeiro
Vigente desde: 08/06/1999
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