- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo anterior corresponde à área no plano de água contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
- a)Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
- b)A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
- 3 -Na zona de proteção imediata da captação são ainda interditas as atividades previstas nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 2.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia (POAV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98, de 20 de abril.
- 4 -Na zona de proteção imediata da captação são, ainda, interditas as atividades previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
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