- 1 -As vagas para cada um dos concursos a que se refere o presente Regulamento serão fixadas:
- a)Nas universidades, pelo reitor;
- b)Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto ou presidente da comissão instaladora;
- c)Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente da comissão instaladora ou presidente do conselho directivo.
- 2 -As entidades a que se refere o n.º 1 comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado nos termos do n.º 1.
Artigo 16.º — Fixação dos limites quantitativos
Vigente desde: 20/05/1991
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Em vigor desde 20/05/1991