- 1 -Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.
- 2 -O prazo que vier a ser estabelecido nos termos do artigo 18.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular mencionada no número anterior, pelo que, se concluírem um curso durante um ano lectivo, não poderão apresentar a sua candidatura no referido ano lectivo caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.
Artigo 35.º — Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, da DGES
Vigente desde: 20/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1991