O artigo 5.º da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Quando, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, o município identifique situações de pessoas que ficam privadas da habitação em que residiam e que não dispõem de qualquer solução de alojamento, informa o IHRU, I. P., dessas situações para efeito do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso do número anterior, os apoios são disponibilizados pela forma e pela via que o IHRU, I. P., e o município competente considerem ser as mais adequadas para permitir uma resposta urgente no caso concreto, dispensando os procedimentos de instrução e de formalização de qualquer dos instrumentos contratuais previstos no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, até à comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º-A do mesmo diploma.
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo da aplicação do procedimento especial simplificado previsto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, às situações referidas no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, a submissão dos pedidos de apoio obedece ao disposto nos n.os 1 a 5 do mesmo artigo 4.º, sendo enquadrada em Protocolo de Cooperação Institucional em vigor ou a celebrar no prazo de 90 dias após pagamento do apoio.