- 1 -O cidadão que se dirigir à ERS deve identificar-se cabalmente, nomeadamente com o nome, morada, número de telefone, ou outro meio de contacto, e número do bilhete de identidade.
- 2 -Não é tomado conhecimento de qualquer comunicação que não cumpra os requisitos referidos no número anterior.
- 3 -Caso o cidadão manifeste o desejo de que a sua identificação seja sigilosa, a ERS compromete-se a não a revelar, excepto se por decisão judicial a isso for obrigada.
- 4 -A ser prejudicada a capacidade de investigação e deliberação, por força do anonimato pretendido, a ERS pode solicitar ao declarante autorização para o identificar junto do operador e, caso não seja autorizado, o processo pode ser arquivado, por despacho fundamentado do conselho directivo.
Artigo 14.º — Identificação dos intervenientes
Vigente desde: 14/04/2005
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Em vigor desde 14/04/2005