- 1 -O pessoal da ERS, independentemente do vínculo jurídico que titula a respectiva relação jurídica de emprego, deve ser conhecedor do presente Regulamento e das normas internas emitidas pelo conselho directivo, que são documentos disponibilizados internamente e em permanência, cumprindo todas as determinações que deles emanam.
- 2 -A intervenção em público do pessoal da ERS sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da ERS, escrita ou oral, depende de prévia autorização escrita do conselho directivo, para o efeito solicitada pela hierarquia directa do trabalhador, mediante apresentação do projecto de texto em causa, sob pena de se tipificar, designadamente, o dever de lealdade e, consequentemente, proceder-se disciplinarmente nos termos da lei.
Artigo 16.º — Deveres
Vigente desde: 14/04/2005
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Em vigor desde 14/04/2005