- 1 -Nos lanços e sublanços das autoestradas da A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram o objeto das concessões do Algarve, da Beira Interior, da Infraestruturas de Portugal, S. A., do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e identificados no anexo i à presente portaria, as taxas de portagem praticadas para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4 são reduzidas em 65 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - túnel do Marão e A 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A 13 - Atalaia (A 23)-Coimbra Sul e A 13-1, identificados no anexo ii à presente portaria, as taxas de portagem praticadas para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4 são reduzidas em 65 %, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As reduções previstas nos números anteriores revogam e substituem as previstas nos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho, para as mesmas autoestradas.
Artigo 2.º — Regime de redução das taxas de portagem aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro
Vigente desde: 11/12/2023
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Em vigor desde 11/12/2023