- 1 -As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através dos polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de proteção alargada referidas no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- f)Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
- g)Estações de tratamento de águas residuais;
- h)Cemitérios;
- i)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- j)Infraestruturas aeronáuticas;
- k)Depósitos de sucata, devendo, nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de um sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento.
- 3 -Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água e no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água e no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- b)Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao sistema de saneamento;
- d)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- e)Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que são permitidos desde que:
- i)Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
- ii)Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025