- 1 -Poderão concorrer pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º os estudantes que satisfaçam aos requisitos constantes do anexo IV.
- 2 -Os estudantes que pretendam candidatar-se através deste contingente requerê-lo-ão no acto da candidatura através de impresso de modelo próprio, a fornecer pelo GCIES.
- 3 -O requerimento deverá ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da deficiência de que é portador e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.
- 4 -Os requerimentos serão apreciados nos termos do anexo IV.
- 5 -Os candidatos por este contingente poderão, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente por um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º
- 6 -Os estudantes que hajam requerido a candidatura através deste contingente especial e cujo pedido não haja sido deferido terão a sua candidatura considerada pelo contingente que hajam indicado nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 12.º — Candidatos pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial
Vigente desde: 20/05/1991
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Em vigor desde 20/05/1991