- 1 -A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos abrangidos pelo concurso nacional de acesso está sujeita a um número máximo de vagas fixadas pelas entidades competentes, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
- 2 -Os estabelecimentos e cursos objecto do concurso nacional de acesso e as respectivas vagas serão divulgados através de diploma próprio.
Artigo 2.º — Concurso de acesso
Vigente desde: 20/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1991