- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior que tenham exigido provas específicas deverão, no prazo fixado nos termos do artigo 47.º, comunicar ao GCIES as respectivas classificações.
- 2 -A classificação das provas específicas deverá ser feita na escala de 0 a 100.
- 3 -A referida comunicação deverá ser feita nos termos de normas a aprovar pelo GCIES.
- 4 -Sempre que, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 47.º, não sejam comunicados ao GCIES os resultados, totais ou parciais, de uma ou mais provas específicas, quer por não se terem realizado, quer por não haverem sido classificadas, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/90, de 24 de Janeiro.
Artigo 23.º — Comunicação dos resultados das provas específicas
Vigente desde: 20/05/1991
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Em vigor desde 20/05/1991