- 1 -A classificação final do curso complementar do ensino secundário (10.º/11.º anos de escolaridade), do curso complementar do ensino secundário liceal e do curso complementar do ensino secundário técnico é a constante do respectivo certificado.
- 2 -A classificação final de cada uma das disciplinas dos cursos a que se refere o n.º 1 é a constante dos respectivos certificados.
- 3 -Exclusivamente para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação a considerar em cada uma das disciplinas do 12.º ano de escolaridade (via de ensino), individualmente e para cálculo da classificação final de curso, é a melhor de entre as classificações obtidas pelo aluno na disciplina, quer em exame, quer em frequência, quer em exame de aferição.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior só se considera a classificação da frequência desde que obtida em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino particular com autonomia ou paralelismo pedagógico.
- 5 -Exclusivamente para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação final do 12.º ano (via de ensino) é a melhor classificação resultante do cálculo, até à décimas, sem arredondamento, da seguinte expressão:
(A1 + A2 + A3)/3
em que:
A1 é a classificação de uma disciplina base;
A2 e A3 são as melhores classificações das disciplinas que com A1 formam um curso do 12.º ano (via de ensino).
- 6 -A classificação final do 12.º ano (via profissionalizante) e dos cursos técnicos profissionais é a constante dos respectivos certificados.
- 7 -A classificação final de cada uma das disciplinas dos cursos a que se refere o n.º 6 é a constante dos respectivos certificados.
Artigo 26.º — Classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade
Vigente desde: 20/05/1991
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