- 1 -Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente:
- a)Os documentos referidos no artigo 18.º;
- b)Os elementos relevantes que sobre ele constam da base de dados do acesso.
- 2 -Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de serem enviados aos estabelecimentos de ensino superior, todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea b) do n.º 1.
Artigo 41.º — Processo individual
Vigente desde: 20/05/1991
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Em vigor desde 20/05/1991