O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2015, de 14 de setembro, e alterada pela Portaria n.º 339/2015, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
- 1 -O pagamento dos apoios é efetuado pelo IFAP, I. P após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada até 30 de outubro de 2015, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no portal do IFAP, I. P. até 14 de dezembro de 2015.
- 3 -O armador dispõe de 5 dias úteis, contados do recebimento dos apoios, para apresentar junto das DRAP comprovativo do pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º por:
- i)Transferência bancária;
- ii)Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária; ou
- iii)Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
- 4 -(Redação do anterior n.º 3.)