É aditado à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Suspensão e cancelamento do reconhecimento
- 1 -O reconhecimento da entidade inspectora pode ser suspenso ou cancelado pela DGEG por incumprimento dos requisitos que o determinaram ou do incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade.
- 2 -A suspensão ou cancelamento do reconhecimento são determinados por decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a entidade inspectora, nesse prazo, corrigir a situação que justificou o procedimento sob pena de o reconhecimento, após o decorrer daquele prazo, ser automaticamente cancelado.
- 4 -O cancelamento do reconhecimento obriga a entidade inspectora a entregar à DGEG, nos 60 dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos à sua actividade.
- 5 -A suspensão e o cancelamento do reconhecimento devem ser comunicados pela DGEG às DRE.
- 6 -A suspensão e o cancelamento são registados e publicitados pela DGEG na sua página da Internet.
Em 9 de Março de 2009.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.