- 1 -A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento (cota 233,5 m), e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditas as seguintes atividades:
- a)A descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial;
- b)O acesso do gado ao leito da albufeira;
- c)A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- d)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- e)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- f)A instalação de estabelecimentos industriais, nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
- g)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- h)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- i)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- j)O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- k)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização;
- l)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- m)A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);
- n)A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;
- o)A caça, em terrenos não ordenados;
- p)A realização de acampamentos ocasionais, bem como a prática de campismo ou caravanismo, fora dos locais autorizados ou designados para esse fim;
- q)A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, bem como aquelas que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares.
Artigo 5.º — Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira
Vigente desde: 20/11/2025
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Em vigor desde 20/11/2025