- 1 -Pela impugnação das decisões das autoridades administrativas é devida taxa de justiça que deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à sua recepção pelo tribunal.
- 2 -A contagem do prazo previsto no número anterior inicia-se com a notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a não considere necessária.
- 3 -Deverá ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça.
Artigo 13.º — Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Original
Em vigor de 17/04/2009 a 28/03/2012