- 1 -Os custos processuais (Cp) previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do RCP são calculados nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo i, respectivamente.
- 2 -Os custos processuais do processo executivo só são cobrados quando o agente de execução for oficial de justiça.
- 3 -Se no decurso do processo executivo houver substituição do agente de execução por oficial de justiça, os custos do processo, calculados nos termos do n.º 2, são reduzidos a metade.
- 4 -Pela aplicação das fórmulas constantes do anexo i, os custos processuais não podem ser inferiores a 1/10 UC nem superiores a 3 UC.
- 5 -A contabilização do número de sujeitos processuais e de arguidos condenados, para efeitos das fórmulas constantes do anexo i, é realizada a final.
Artigo 15.º — Custos da digitalização, suportes magnéticos, comunicações e franquias postais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Original
Em vigor de 17/04/2009 a 28/03/2012