Artigo 16.º
Custos com exames e peritagens em acidentes de trabalho
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.