- 1 -Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 2 -O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
- 3 -Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
- 4 -As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do DUC, poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria.
- 5 -Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
- 6 -Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFEJ, e divulgada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
Artigo 17.º — Meios electrónicos de pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2018
Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)
Alterado
Em vigor de 29/03/2012 a 29/09/2018
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal