Artigo 18.º
Documento único de cobrança
Redação registada como em vigor em 17/04/2009.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilização do pagamento por meios electrónicos é efectuada através do DUC, regulamentado pela Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro.
- 2 -O DUC pode ser suportado por documento de notificação para pagamento, devendo nestes casos conter também a liquidação ou demonstração do valor a pagar.
- 3 -A informação da liquidação ou demonstração do valor a pagar pode constar de documento anexo ao DUC quando este seja suportado por documento que constitua guia para pagamento e notificação.
- 4 -Quando o montante devido não corresponda ao valor automaticamente definido pelo DUC, por acrescerem valores de taxa de justiça por dedução de pedidos reconvencionais, o pagamento é feito a título de «complemento de taxa de justiça», de modo autónomo, através da emissão de novo DUC.